domingo, 22 de novembro de 2015


HISTORIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA NO PERÍODO COLONIAL É de se notar que a burocracia da justiça brasileira existe desde seu nascimento que se deu no período do Brasil Colonial, com a criação de varias instancias e recursos, outra característica era que essa “justiça” era aplicada de acordo com os interesses da Coroa Portuguesa, nessa época, de acordo com as leis portuguesas, existiam três Compilações que eram a Afonsina, Manuelina e Filipina, sendo essa ultima aplicada na área criminal, foi a que teve maior vigor no Brasil colonial, funcionando de acordo com as leis portuguesas, sendo criados nessa época, pequenos juizados e comarca, porém a ultima instancia encontrava-se em Portugal, onde julgavam os recursos em nível superior. Logo, o que foi observado nesses dois primeiro século de existência, era que a justiça brasileira servia para manter o poder da coroa portuguesa no Brasil e não havia uma justiça plena e igualitária, o direito penal era decidido pela Ordenação das Filipinas, hoje conhecida como “A Época das Trevas do direito penal”, pois havia a figura do Corregedor que decidia de acordo com suas próprias visões, fazendo avaliação pessoal sobre o que era ou não crime, não havendo, portanto, uma segurança jurídica, essa questão foi pacificada com a publicação do Código Penal e Processual Penal, respectivamente nos anos de 1830 e 1832; Ainda no inicio do desenvolvimento do judiciário brasileiro, sempre seguindo modelo português, podemos citar alguns fatos históricos, como por exemplo, nos meados do ano de 1530 O governo enviou o Martins Afonso de Sousa o qual detinha poderes judiciais e policiais, podendo julgar prender e solta quem bem entendesse, e esse por sua vez, delegou aos detentores das capitanias hereditárias, poderes para que fizessem os julgamentos dentro das próprias capitanias, partindo dai a criação de varias frentes de julgamentos (comarcas) como uma espécie de juízo de primeiro grau bem como cargos para juízes, permanecendo o julgamento em instancia superior, realizado em Portugal ainda seguindo o modelo lusitanos, entre elas podemos citar o juiz de vintena, que era uma espécie de juiz de paz, que decidia os litígios de forma verbal, e de suas decisões não existia recurso a tribunais superiores, outra característica era que só poderia ser criado em localidades que tivessem mais de vinte família. Havia também os Juízes Ordinários, que eram eleitos na própria comunidade para causas tidas como comuns, equiparada hoje a causas cíveis, nesse caso teríamos como segunda instancias, a Relação da Bahia e Relação do Rio de Janeiro, posterior a isso foi criada ainda em solos colonial, a terceira instancia, a Casa da Suplicação, que era quem decidia inclusive causas eclesiásticas, além das causas cíveis e criminais (penal), com a chegada da família real ao Brasil, em 1808 a Casa de Suplicação do Rio de Janeiro foi transformada em Casa de Suplicação de todo o reino e era composta de 23 desembargadores, hoje é o Superior Tribunal de Justiça, sendo ainda criada a Relação do Maranhão e do Pernambuco, as Casas de Suplicações tinham suas decisões como uma espécie de Súmula Vinculante, já que disciplinava decisões em juízo inferior, tinha competência inclusive para julgar os casos eclesiásticos, decidindo ate mesmo quem poderia ser considerado santo da igreja católica e havia sempre como ritual antes dos julgamentos, uma missa que buscava inspiração divina para facilitar as decisões. Havia um colegiado de nível inferior aos tribunais e subordinada ao governador da província formada por um ouvidor um superintendente um juiz e três vereadores adotavam uma forma processual primaria. Ainda como fatos históricos, temos em 1765 o ano em que se criaram outras juntas que abrangiam outras localidades, no século XVII foram criados Tribunais de Juizados, entre eles, Junta Militar e Conselho de Guerra para julgar crime militares e ainda a Junta da Fazenda, e a Junta dos Comércios, esse ultimo pra regular as relações comercias, porém, não existia um código do consumidor.